POLÍTICAS JUDICIÁRIAS PROGRAMÁTICAS

3N1234 - FELIPE MATA MACHADO - PPGDIR0013

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Disciplina: PPGDIR0013 - TÓPICOS ESPECIAIS EM DIREITO ## POLÍTICAS JUDICIÁRIAS PROGRAMÁTICAS As políticas judiciárias programáticas transformaram a forma de atuação do Poder Judiciário, que passou a incorporar ao conjunto de suas funções a formulação e a gestão permanentes de políticas nacionais voltadas ao sistema de justiça, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desse modo, elas reconfiguram simultaneamente dois planos da atuação estatal. No plano interno, reorganizam as condições institucionais de exercício da jurisdição ao definir prioridades, estruturar capacidades organizacionais e estabelecer mecanismos permanentes de coordenação. No plano externo, reconfiguram as formas de interação entre o Poder Judiciário e a Administração Pública, incorporando instrumentos de coordenação, monitoramento e indução que passam a influenciar a implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo. A presente disciplina dedica-se ao estudo das interseções entre as políticas judiciárias programáticas, a função jurisdicional e as políticas públicas, buscando compreender como esses três planos se influenciam e se transformam reciprocamente. Para tanto, a disciplina organiza-se em três eixos analíticos, necessariamente interligados. O primeiro dedica-se à reconstrução das transformações institucionais que possibilitaram esse novo modelo de atuação, com especial atenção ao processo de centralização e hierarquização que marcou a organização do Poder Judiciário após a Constituição de 1988 e encontrou na criação do Conselho Nacional de Justiça seu principal marco institucional. O segundo eixo examina a aproximação entre as políticas judiciárias programáticas e a função jurisdicional em torno de uma racionalidade prospectiva. Tradicionalmente concebida como atividade voltada à reconstrução de fatos pretéritos e à aplicação das consequências jurídicas previstas pelo ordenamento, a jurisdição passa, especialmente nos processos estruturais, a incorporar formas de atuação orientadas pelo planejamento, pela definição de objetivos, pela coordenação institucional e pelo acompanhamento de resultados. Essa racionalidade encontra expressão paradigmática nos processos estruturais e foi institucionalizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, que consolidou como diretriz da atuação jurisdicional em políticas públicas a definição das finalidades a serem alcançadas pela Administração, em lugar da imposição de medidas específicas para solucionar o litígio. O terceiro eixo examina como essa nova forma de atuação do Poder Judiciário transforma a compreensão das políticas públicas. Tradicionalmente concebidas como resultado da coordenação entre múltiplos atores estatais e sociais, elas passam a ser influenciadas pela atuação de uma instituição cuja autoridade se exerce por meio de decisões jurídicas imperativas. Ao ingressar nesse espaço, o Poder Judiciário tende a reorganizar as interações entre os diversos atores em torno de sua linguagem, de seus rituais decisórios e de suas categorias jurídicas, juridicizando os mecanismos de coordenação das políticas públicas. Esse movimento amplia as possibilidades de proteção e concretização de direitos fundamentais, mas também suscita questões sobre seus efeitos para o pluralismo, a participação democrática e a autonomia dos demais atores envolvidos.

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